O Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico e Ambiental do Nordeste Goiano (CISBANGO) é uma entidade de pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, que integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, com prazo de vigência indeterminado, gestão coletiva feita pelos municípios consorciados, executada por uma diretoria eleita pela assembleia geral (composta por todos os municípios consorciados), para mandato de dois anos, sendo permitidas reconduções enquanto o(a) prefeito(a) estiver no cargo, conforme prevê o Estatuto, o CISBANGO, que tem os seguintes objetivos:

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CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

CLÁUSULA SÉTIMA. (Dos objetivos). São objetivos do Consórcio:

I – o planejamento, a regulação, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, ambiental, infraestrutura e agropecuária fixados neste protocolo; (acrescentado pela primeira alteração).

II - nos termos do Contrato de Consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos da declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo poder público; e

III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando o Protocolo de Intenções.

IV - estabelecer programas integrados de modernização administrativa dos associados, através do planejamento institucional, apoiando-os na execução dos serviços administrativos;

V - estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação municipal, visando a ampliação e melhoria dos serviços locais dos associados;

VI - defender junto aos Governos Federal, Estaduais, que os serviços públicos de saneamento básico, sejam considerados de fundamental importância para a vida da população brasileira.

VII - colaborar e cooperar com os poderes legislativos e executivos municipais integrados, na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento dos serviços públicos de saneamento básico;

VIII - promover o desenvolvimento local das políticas de resíduos sólidos;

IX - estudar, propor e promover campanhas educativas sobre a adequada disposição final dos resíduos sólidos, incluindo a recuperação de áreas e corpos receptores degradados pela disposição inadequada de resíduos sólidos e líquidos, e pelas deficiências de drenagem urbana que provoquem inundações e erosões;

X - promover reivindicações, estudos e propostas junto aos órgãos federais e estaduais de interesse comum dos associados;

XI - promover gestões junto aos órgãos competentes visando a obtenção de recursos financeiros para futuras melhorias nos serviços de saneamento básico;

XII - desenvolver outras atividades que por sua natureza venham promover o aperfeiçoamento dos Serviços Públicos Municipais de Saneamento;

XIII - informar a população sobre as questões relevantes para a preservação do meio ambiente, incentivando a criação de mecanismos de controle social sobre a prestação dos serviços de saneamento básico;

XIV - disciplinar e organizar o serviço público de saneamento básico no âmbito da bacia do Rio Paranã, incluindo padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como, fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;

XV – elaborar estudos e projetos, com vistas a captação de recursos junto aos órgãos públicos Estadual e Federal, bem como entidades governamentais ou privadas nacionais ou estrangeiras, para aplicação nos sistemas de saneamento básico.

XVI – a operacionalização da gestão ambiental integrada, conforme diretrizes estabelecidas neste protocolo, sem prejuízo das iniciativas municipais;

XVII – implementação de melhorias sanitárias, de características socioambientais, bem como o desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;

XVIII – promover atividades de mobilização social e educação ambiental para o saneamento básico e para o uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente, da saúde pública e da qualidade ambiental;
    
XIX – promover cursos de capacitação técnica do pessoal encarregado da fiscalização da prestação dos serviços fixados neste protocolo nos municípios consorciados;

XX – a realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram contratos, celebrados pelo consórcio para tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos para os municípios consorciados;

XXI – contratar com dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais recicláveis para prestar serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo;

XXII – ser contratado para executar obras, fornecer bens e prestar serviços não abrangidos pelo inciso I, inclusive de assistência técnica a órgãos ou entidades dos entes consorciados, em questões de interesse direto ou indireto dos consorciados mediante autorização da Assembleia.. (art. 2º, § 1º, III, da Lei nº. 11.107/2005); (acrescentado pela primeira alteração).

 XXIII – o apoio e a orientação técnica nas áreas de saneamento e meio ambiente aos municípios consorciados;

XXIV - Viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a resolutividade das ações e serviços de saúde, coleta, transporte, gestão, tratamento, seleção e disposição final de resíduos sólidos, domésticos, industriais e hospitalares, na área de abrangência do Consórcio, priorizando dentro do possível a resolutividade instalada;

XXV - representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou privadas;

XXVI - Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico da região compreendida no território dos municípios consorciados, gerindo e incentivando a coleta seletiva, reciclagem, compostagem e industrialização de resíduos sólidos, domésticos, industriais e hospitalares;

XXV - Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores sociais, econômicos, de infraestrutura, institucionais, notadamente: saneamento básico e ambiental,

XXVI - Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras instituições, entidades ou órgãos governamentais;

XXVII - Adquirir e ou receber em doações bens que entender necessários ao seu pleno funcionamento;

XXVIII - Fazer cessão de bens mediante convênio ou contrato com os municípios consorciados ou entidades sem fins lucrativos;

XXIX – nos termos do acordado entre entes consorciados, adquirir e viabilizar o compartilhamento ou o uso em comum de:

a) instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informática;

b) pessoal técnico; e

c) procedimentos de admissão de pessoal;

XXX – a realização de estudos e pesquisas de desenvolvimento de tecnologias alternativas para soluções de problemas sociais e impactos ambientais nos municípios que o compõem, como forma de possibilitar a locação de recursos para projetos que visem equacionar os graves problemas de poluição e desestabilização dos ecossistemas;

XXXI – não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

XXXII – estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

XXXIII – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

XXXIV – incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

XXXV – integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XXXVI – incentivo ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético, e a implantação de sistemas de logística reserva;

XXXVII - Planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de segurança alimentar e nutricional e de promoção do desenvolvimento local dos municípios consorciados, mediante o incentivo às atividades de outras entidades buscando atuar em cooperação com os demais entes públicos, privados e da sociedade civil, mediante celebração de parcerias; (acrescentado pela primeira alteração).

XXXVIII – promover o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento em nível regional, estadual e nacional, envolvendo os agentes institucionais do território; (acrescentado pela primeira alteração).

XXXIV – assegurar a prestação de serviços de inspeção animal e vegetal, para a população e empresas em território dos municípios consorciados e que aderirem ao SUASA, assegurando um sistema eficiente e eficaz; (acrescentado pela primeira alteração).

XL – gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA princípios, diretrizes e normas que regulam o SASA; (acrescentado pela primeira alteração).

XLI – criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios consorciados; (acrescentado pela primeira alteração).

XLII – realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, da região oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições; (acrescentado pela primeira alteração).

XLIII – adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal; (acrescentado pela primeira alteração).

XLIV – incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a diagnóstico para a correta aplicação das normas do SUASA; (acrescentado pela primeira alteração).

XLV – nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio e/ou de interesse comum, representar os municípios que o integram, perante quaisquer autoridades ou instituições; (acrescentado pela primeira alteração).

XLVI – prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SUASA; (acrescentado pela primeira alteração).

XLVII – estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas; (acrescentado pela primeira alteração).

XLVIII – viabilizar a existência de infraestrutura de serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal na área territorial do consórcio; (acrescentado pela primeira alteração).

XLIX – notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade agropecuária; (acrescentado pela primeira alteração).

L – fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer; (acrescentado pela primeira alteração).

LI - gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, quando da elaboração de projetos e conveniados com as Secretarias de Estado, Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (acrescentado pela primeira alteração).

LII – Implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório. (acrescentado pela primeira alteração).

§ 1º. Mediante requerimento do interessado, é facultado à Assembleia Geral devolver qualquer dos poderes mencionados no inciso I do caput à Administração Direta de município consorciado, condicionado à indenização dos danos que o ente consorciado causar pela diminuição da economia de escala na execução da atividade.

§ 2º. Mediante deliberação da Assembleia Geral as ações mencionadas nos incisos poderão ser ampliadas para atendimento das necessidades de saneamento básico e ambiental dos municípios consorciados, desde que seja considerada como ação integrada.

§ 3º. O Consórcio somente poderá prestar serviços públicos não relacionados no inciso I, conforme o estabelecido no inciso VIII, nos termos de contrato de programa que celebrar com o titular, após aprovação da Assembleia Geral.

§ 4º. O Consórcio somente realizará os objetivos do inciso XII do caput por meio de contrato, no qual seja estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado, a qual, sob pena de nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada. A comprovação constará da publicação do extrato do contrato. 

§ 5º. Os bens adquiridos ou administrados de forma compartilhada nos termos da alínea a, do inciso X, serão de uso exclusivo do Consórcio. Os casos de retirada de consorciado serão regulados pelo estatuto e/ou em cada contrato de empreendimento específico.

§ 6º. Não se incluem entre os mencionados no inciso X do caput, os bens utilizados pelo Consórcio para a execução de suas atribuições.

§ 7º. Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo município em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.

§ 8º. Para o cumprimento de seus objetivos, o Consórcio poderá firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.

§ 9º. O Consórcio poderá realizar operação de crédito com vistas ao financiamento de equipamentos, obras e instalações vinculadas aos seus objetivos, entregando como pagamento ou como garantia receitas futuras da prestação de serviços, ou tendo como garantidores os entes consorciados interessados.

§ 10º. A garantia por parte de entes consorciados em operação de crédito prevista no § 8º exige a prévia e específica autorização dos respectivos legislativos.

§ 11º. O Consórcio poderá ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação, nos termos do inciso VIII.

LIII – Exercer, na escala regional, as atividades de LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO ambiental nos municípios consorciados. (acrescentado pela segunda alteração).

    LIV – Prestar serviço público de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental, ou atividades integrantes desses serviços por meio de contratos de programa que venha, celebrar com os municípios consorciados. (acrescentado pela segunda alteração)

    LV – Realizar fiscalização técnica e monitoramento ambiental nos empreendimentos com potencial poluidor. (acrescentado pela segunda alteração)

    LVI – Promover na sua área de atuação, atividades de mobilização social e educação ambiental para ouso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente. (acrescentado pela segunda alteração)
    
    LVII – Promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão de serviços públicos de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental dos entes consorciados. (acrescentado pela segunda alteração)

Municípios consorciados


Fonte: CISBANGO (2022)

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